Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 124

- Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 11, caput).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos:

I - a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 11, parágrafo único, I);

II - após o decurso do prazo de três anos, contados da data do registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136 (Decreto-lei 1.559, de 29/06/1977, art. 1º); e

III - após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do registro da declaração de importação, nos demais casos (Decreto-lei 37/1966, art. 11, parágrafo único, II).


Art. 125

- A autoridade aduaneira poderá, a qualquer tempo, promover as diligências necessárias para assegurar o controle da transferência dos bens objeto de isenção ou de redução.


Art. 126

- Na transferência de propriedade ou na cessão de uso de bens objeto de isenção ou de redução, o imposto será reduzido proporcionalmente à depreciação do valor dos bens em função do tempo decorrido, contado da data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 26).

§ 1º - A depreciação do valor dos bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136, quando exigível o pagamento do imposto, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei 1.559/1977, art. 1º): [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, trinta por cento; e

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, setenta por cento.

§ 2º - A depreciação para os demais bens, inclusive os automóveis de que trata o art. 187, obedecerá aos seguintes percentuais (Decreto-lei 37/1966, art. 26; e Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, art. 2º, §§ 1º e 3º): [[Decreto 6.759/2009, art. 187.]]

I - de mais de doze e até vinte e quatro meses, vinte e cinco por cento;

II - de mais de vinte e quatro e até trinta e seis meses, cinqüenta por cento;

III - de mais de trinta e seis e até quarenta e oito meses, setenta e cinco por cento; e

IV - de mais de quarenta e oito e até sessenta meses, noventa por cento.

§ 3º - Não serão depreciados os bens que normalmente aumentam de valor com o tempo.


Art. 127

- Se os bens objeto de isenção ou de redução forem danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o imposto será reduzido proporcionalmente ao valor do prejuízo.

§ 1º - Para habilitar-se à redução de que trata o caput, o interessado deverá apresentar laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.

§ 2º - Caso não seja possível quantificar o prejuízo com base no laudo de que trata o § 1º, a autoridade aduaneira solicitará perícia, nos termos do art. 813. [[Decreto 6.759/2009, art. 813.]]


Art. 128

- Não será concedida a redução proporcional referida no art. 127 quando ficar comprovado que o sinistro: [[Decreto 6.759/2009, art. 127.]]

I - ocorreu por culpa ou dolo do proprietário ou usuário dos bens; ou

II - resultou de os bens haverem sido utilizados com infringência ao disposto no art. 124 ou em finalidade diversa daquela que motivou a isenção ou a redução do imposto. [[Decreto 6.759/2009, art. 124.]]


Art. 129

- No caso de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens que, antes de decorridos os prazos a que se referem os incisos II e III do parágrafo único do art. 124, se tenham tornado inservíveis, mas possuam ainda valor residual, o imposto será calculado com base nesse valor, observado o disposto no § 2º do art. 127. [[Decreto 6.759/2009, art. 124. Decreto 6.759/2009, art. 127.]]


Art. 130

- Nos casos de transferência de propriedade ou cessão de uso de bens objeto da isenção a que se referem as alíneas [c] e [d] do inciso I do art. 136, nenhuma isenção ou redução do imposto poderá ser concedida em decorrência de reciprocidade de tratamento. [[Decreto 6.759/2009, art. 136.]]


Art. 131

- Quando se tratar de venda ou de cessão de veículo automotor objeto de isenção do imposto, o registro da transferência de propriedade, no órgão competente, só poderá ser efetuado, pelo adquirente ou pelo cessionário, à vista de declaração da autoridade aduaneira de achar-se o veículo liberado, quer pelo pagamento do imposto devido, quer por força do disposto no parágrafo único do art. 124. [[Decreto 6.759/2009, art. 124.]]