Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 816-C

Livro VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 816-C

- O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei 12.350/2010, art. 18, caput; Lei 12.350/2010, art. 19, caput; e 28, Lei 12.350/2010, art. caput):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e

III - Imposto de Importação.

§ 1º - O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei 12.350/2010, art. 21).

§ 2º - No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei 12.350/2010, art. 19, § 5º).

§ 3º - A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei 12.350/2010, art. 19, § 2º).

§ 4º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei 12.350/2010, art. 19, § 3º, I).

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 12.350/2010, art. 19, § 4º).

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