Legislação

Decreto 8.010, de 16/05/2013

Art.
Art. 2º

- O Decreto 6.759/2009, passa a vigorar acrescido dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 13-D, 373-A, 386-A, 386-B, 393-A, 393-B, 402-A, 735-C, 803-A, 816-A, 816-B, 816-C e 816-D:

Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 13-A (Regulamento aduaneiro)
[Art. 13-A - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais (Lei 12.350, de 20/12/2010, art. 34, caput).
§ 1º - Na definição dos requisitos técnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer (Lei 12.350/2010, art. 34, § 1º):
I - segregação e proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial;
II - disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal;
III - disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e ao controle aduaneiros;
IV - disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;
V - disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; e
VI - disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para:
a) vigilância eletrônica do recinto; e
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e veículos; e
2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
§ 2º - A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1º deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei 12.350/2010, art. 34, § 2º).
§ 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito previsto no § 1º, considerando as características específicas do local ou recinto (Lei 12.350/2010, art. 34, § 3º).] (NR)
[Art. 13-B - A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 13-A, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.350/2010, art. 35).] (NR)
[Art. 13-C - O disposto nos arts. 13-A e 13-B aplica-se também aos responsáveis que já exerciam a administração de locais e recintos alfandegados em 21 de dezembro de 2010 (Lei 12.350/2010, art. 36, caput).] (NR)
[Art. 13-D - A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do disposto nos arts. 13-A, 13-B, 13-C e 735-C (Lei 12.350/2010, art. 39).] (NR)
[Art. 373-A - O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior.] (NR)
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 373-A (Regulamento aduaneiro)
[Art. 386-A - O tratamento referido no inciso I do caput do art. 383 aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno:
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 386-A (Regulamento aduaneiro)
I - de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei 11.945/2009, art. 12, § 1º, inciso I); e
II - por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei 11.945/2009, art. 12, § 1º, inciso III, com a redação dada pela Lei 12.058, de 13/10/2009, art. 17).] (NR)
[Art. 386-B - O regime de drawback, na modalidade de suspensão, poderá ainda ser concedido à importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou, ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com recursos captados no exterior (Lei 8.032/1990, art. 5º, com a redação dada pela Lei 10.184, de 12/02/2001, art. 5º).
§ 1º - Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se licitação internacional aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado (Lei 11.732/2008, art. 3º, caput).
§ 2º - Na licitação internacional de que trata o § 1º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado do setor público deverão observar as normas e procedimentos previstos na legislação específica, e as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado deverão observar as normas e procedimentos das entidades financiadoras (Lei 11.732/2008, art. 3º, § 1º).
§ 3º - Na ausência de normas e procedimentos específicos das entidades financiadoras, referidas no § 2º, as pessoas jurídicas de direito privado do setor privado observarão o disposto no Decreto 6.702/2008.] (NR)
[Art. 393-A - O beneficiário do drawback, na modalidade de isenção, poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos (Lei 12.350/2010, art. 31, § 3º).] (NR)
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 393-A (Regulamento aduaneiro)
[Art. 393-B - O drawback, na modalidade de isenção, aplica-se também à importação, de forma combinada ou não com a aquisição no mercado interno, de mercadoria equivalente (Lei 12.350/2010, art. 31, § 1º):
I - à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e
II - para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.] (NR)
[Art. 402-A - Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação no regime de drawback, na modalidade de suspensão, as mercadorias importadas ou adquiridas no mercado interno com suspensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídas por outras mercadorias equivalentes, conforme definição constante do § 1º do art. 383, importadas ou adquiridas sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes (Lei 11.774/2008, art. 17, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 32).
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 402-A (Regulamento aduaneiro)
§ 1º - O disposto no caput aplica-se também ao regime de drawback na modalidade de isenção (Lei 11.774/2008, art. 17, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 32).
§ 2º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à edição de ato normativo específico conjunto da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 11.774/2008, art. 17, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 32).] (NR)
[Art. 735-C - A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de (Lei 12.350/2010, art. 37, caput):
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 735-C (Regulamento aduaneiro)
I - advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e
II - suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.
§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei 12.350/2010, art. 37, parágrafo único).
§ 2º - Nas hipóteses em que conduta tipificada na alínea [b] do inciso III do caput do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:
a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728 (Lei 12.350/2010, art. 37, caput, inciso I);
b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei 12.350/2010, art. 37, caput, inciso II); e
c) serão aplicadas restrições à operação no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração (Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único); e
II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea [a] do inciso I até a data da lavratura do auto de infração.
§ 3º - Aplica-se somente a sanção administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar também no disposto no art. 735.] (NR)
[Art. 803-A - Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 803-A (Regulamento aduaneiro)
§ 1º - Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):
I - não houver declaração de importação ou de exportação;
II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).] (NR)
[Art. 816-A - Fica concedida, nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica, isenção de tributos federais incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações Fifa 2013, da Copa do Mundo Fifa 2014, e das atividades relacionadas a organização e realização desses eventos, tais como (Lei 12.350/2010, art. 2º, caput, incisos V e VI; e art. 3º, caput):
Decreto 6.759, de 05/02/2009, art. 816-A (Regulamento aduaneiro)
I - alimentos, suprimentos médicos, inclusive produtos farmacêuticos, combustível e materiais de escritório;
II - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados nesses eventos;
IV - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V - outros bens não duráveis, assim considerados aqueles cuja vida útil seja de até um ano.
Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribuições e taxas (Lei 12.350/2010, art. 3º, § 1º):
I - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação;
II - Imposto de Importação;
III - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação;
IV - COFINS-Importação;
V - Taxa de utilização do Siscomex;
VI - Taxa de utilização do Mercante;
VII - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
VIII - CIDE-combustíveis.] (NR)
[Art. 816-B - A isenção de que trata o art. 816-A não se aplica à importação de bens e equipamentos duráveis para os eventos, que podem ser admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação (Lei 12.350/2010, art. 4º, caput).
§ 1º - O regime de admissão temporária se aplica, entre outros bens duráveis relacionados na legislação específica, aos equipamentos (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 1º):
I - técnicos esportivos;
II - técnicos de gravação e transmissão de sons e imagens;
III - médicos; e
IV - técnicos de escritório.
§ 2º - Na hipótese prevista no caput, será concedida suspensão total do pagamento de tributos federais incidentes sobre a importação, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no País para utilização econômica, observados os requisitos e as condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 2º).
§ 3º - Será dispensada a apresentação de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 12.350/2010, art. 4º, § 3º).
§ 4º - A suspensão de que trata este artigo poderá ser convertida em isenção, observados os termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 5º).
§ 5º - Poderá ainda ser concedida isenção dos tributos incidentes na importação a bens duráveis de valor unitário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condições estabelecidos na legislação específica (Lei 12.350/2010, art. 3º, § 4º).] (NR)
[Art. 816-C - O Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol - RECOPA permite, nos termos da legislação específica, a suspensão dos seguintes tributos incidentes sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 (Lei 12.350/2010, arts. 18, caput; 19, caput; e 28, caput):
I - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na importação; e
III - Imposto de Importação.
§ 1º - O benefício aplica-se apenas às importações realizadas até 30 de junho de 2014 por pessoa jurídica beneficiária do RECOPA, previamente habilitada ou coabilitada (Lei 12.350/2010, art. 21).
§ 2º - No caso do Imposto de Importação, a suspensão se aplica somente a produtos sem similar nacional (Lei 12.350/2010, art. 19, § 5º).
§ 3º - A suspensão converte-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção ao estádio de que trata o caput (Lei 12.350/2010, art. 19, § 2º).
§ 4º - A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção ao estádio de futebol de que trata o caput fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data do registro da Declaração de Importação, na condição de contribuinte (Lei 12.350/2010, art. 19, § 3º, inciso I).
§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei 12.350/2010, art. 19, § 4º).] (NR)
[Art. 816-D - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará a execução do disposto nos arts. 816-A, 816-B e 816-C (Lei 12.350/2010, art. 28, parágrafo único).
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá editar atos normativos específicos relativos ao tratamento tributário aplicável à bagagem dos viajantes que ingressarem no País para participar dos eventos de que trata o art. 816-A (Lei 12.350/2010, art. 6º).] (NR)
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