Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção II - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 373-A- O tratamento administrativo aplicável na admissão de bens no regime de que trata o art. 373 será o mesmo exigido para uma operação de importação definitiva, salvo nos casos estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Comércio Exterior.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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