Legislação
Lei 12.350, de 20/12/2010
Capítulo IV - DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS (Ir para)
Art. 36- O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados.
§ 1º - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 4º (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria.]
Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Renumerava com nova redação o parágrafo. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 1º - Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do § 1º daquele artigo, o prazo de até dois anos a partir da publicação do ato da Secretaria.]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 20 (Renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).§ 2º - No caso do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34, o prazo de cumprimento é 31 de dezembro de 2014 para:
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 4º (Nova redação ao § 2º).
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, não tenham recebido tais equipamentos.
Redação anterior: [§ 2º - (Acrescentado pela Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).]
Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 20 (Acrescenta o § 2º. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional). Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013): [§ 2º - No caso do requisito previsto no inciso IV do §1º do art. 34, o prazo será 31 dezembro de 2013 para:
I - os portos alfandegados que apresentem movimentação diária média, no período de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme fórmula de cálculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebração do contrato de aquisição dos equipamentos de inspeção não invasiva, no prazo previsto no § 1º, cuja entrega não tenha sido realizada no prazo previsto no § 1º devido a dificuldades da empresa fornecedora.]
§ 3º - O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do § 1º do art. 34 não enseja a aplicação das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publicação da Medida Provisória 634, de 26/12/2013, já tenham recebido os equipamentos de inspeção não invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o § 1º.
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 4º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 634, de 26/12/2013).Medida Provisória 634, de 26/12/2013, art. 4º (Acrescenta o § 2º).
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