Legislação

Lei 12.350, de 20/12/2010

Art. 35

Capítulo IV - DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS (Ir para)

Art. 35

- A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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