Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 735

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Art. 735

- Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei 10.833/2003, art. 76, caput):

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou]

i1) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

i2) descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas [a] a [i];]

k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas [a] a [j];

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou]

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Decreto 7.213, de 15/06/2010): [e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou]

f) descumprimento, pelo importador, depositário ou transportador, da determinação efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la ao exterior, nas hipóteses de que trata o art. 574; ou

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010): [f) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;]

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou]

h) descumprimento das obrigações eleitorais;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. ]

i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei 10.833/2003, art. 76, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei 10.833/2003, art. 76, § 2º).

§ 3º - Para os efeitos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total de operações (Lei 10.833/2003, art. 76, § 3º).

§ 4º - Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei 10.833/2003, art. 76, § 4º).

§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei 10.833/2003, art. 76, § 5º).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção (Lei 10.833/2003, art. 76, § 5º).]

§ 5º-A - A penalidade referida na alínea [f] do inciso II do caput será aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º-A).

§ 5º-B - Durante o período de suspensão de que trata o § 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º-B).

§ 6º - Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (Lei 10.833/2003, art. 76, § 6º).

§ 7º - Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei 10.833/2003, art. 76, § 7º).

§ 8º - Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas [d], [e] ou [f] do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:

a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728;

b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei 10.833/2003, art. 76, caput, II, alínea [a]); e

c) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77);

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão:

a) será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea [a] do inciso I até a data da lavratura do auto de infração;

b) será lavrado auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei 10.833/2003, art. 76, caput, II, alínea [a], e inciso III, alínea [a]); e

c) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77); ou

Redação anterior: [§ 8º - Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas [d], [e] ou [f] do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:
a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei 10.833/2003, art. 76, II, [a]); e
b) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77);
II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:
a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei 10.833/2003, art. 76, II, [a], e inciso III, [a]); e
b) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77); ou
III - de cancelamento ou cassação, o sancionado terá trinta dias para tomar as providências necessárias ao encerramento da operação do recinto, regime ou procedimento simplificado.]

§ 9º - Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após decisão administrativa da qual não caiba recurso.]

§ 10 - A notificação a que se refere o § 9º será efetuada mediante:

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).

I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou

II - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput.

Redação anterior: [§ 10 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 10.833/2003, art. 76, § 15).]

§ 11 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 10.833/2003, art. 76, § 15).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 11).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total