Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 735

- Os intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes sanções (Lei 10.833/2003, art. 76, caput):

I - advertência, na hipótese de:

a) descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado;

b) falta de registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado;

c) atraso, de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria submetida ao regime de trânsito aduaneiro;

d) emissão de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) prática de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle aduaneiro;

f) atraso na tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

g) consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;

h) atraso, por mais de três vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro;

i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou]

i1) descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

i2) descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

j) deixar de comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil qualquer alteração das informações prestadas para inscrição no registro de despachante aduaneiro ou de ajudante; ou

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [j) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas [a] a [i];]

k) descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas alíneas [a] a [j];

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

II - suspensão, pelo prazo de até doze meses, do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) reincidência em conduta já sancionada com advertência;

b) atuação em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;

c) descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada, inclusive na hipótese de cessão de senha de acesso a sistema informatizado;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou]

e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (da Decreto 7.213, de 15/06/2010): [e) realização, por despachante aduaneiro ou ajudante, em nome próprio ou de terceiro, de exportação ou importação de quaisquer mercadorias, exceto para uso próprio, ou exercício, por estes, de comércio interno de mercadorias estrangeiras; ou]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [e) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou]

f) descumprimento, pelo importador, depositário ou transportador, da determinação efetuada pela autoridade aduaneira para destruir mercadoria ou devolvê-la ao exterior, nas hipóteses de que trata o art. 574; ou

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (acrescentada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010): [f) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica; ou

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta a alínea).

III - cancelamento ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:

a) acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses;

b) atuação em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse desta;

c) exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados na legislação específica;

d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, inclusive a prestação dolosa de informação falsa ou o uso doloso de documento falso nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;]

e) agressão ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função;

f) sentença condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;

g) sentença condenatória, transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou]

h) descumprimento das obrigações eleitorais;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [h) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica. ]

i) ação ou omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

j) prática de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação específica.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

§ 1º - As sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de cinco anos da aplicação definitiva da sanção (Lei 10.833/2003, art. 76, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior (Lei 10.833/2003, art. 76, § 2º).

§ 3º - Para os efeitos do disposto na alínea [c] do inciso I do caput, considera-se contumaz o atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de vinte por cento das operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a cinco o número total de operações (Lei 10.833/2003, art. 76, § 3º).

§ 4º - Na determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do caput, serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do infrator (Lei 10.833/2003, art. 76, § 4º).

§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei 10.833/2003, art. 76, § 5º).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Para os fins do disposto na alínea [a] do inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação definitiva da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção (Lei 10.833/2003, art. 76, § 5º).]

§ 5º-A - A penalidade referida na alínea [f] do inciso II do caput será aplicada pelo prazo de doze meses, cessando sua aplicação com a comprovação do embarque para o exterior ou da destruição, em conformidade com a determinação da autoridade aduaneira.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º-A).

§ 5º-B - Durante o período de suspensão de que trata o § 5º-A, a devolução da mercadoria ao exterior será realizada mediante habilitação restrita à operação.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 5º-B).

§ 6º - Na hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle aduaneiro só poderá ser solicitada dois anos depois da data de aplicação definitiva da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e formalidades previstas para a inscrição (Lei 10.833/2003, art. 76, § 6º).

§ 7º - Ao sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante (Lei 10.833/2003, art. 76, § 7º).

§ 8º - Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas [d], [e] ou [f] do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:

a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728;

b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei 10.833/2003, art. 76, caput, II, alínea [a]); e

c) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77);

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão:

a) será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea [a] do inciso I até a data da lavratura do auto de infração;

b) será lavrado auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei 10.833/2003, art. 76, caput, II, alínea [a], e inciso III, alínea [a]); e

c) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77); ou

Redação anterior: [§ 8º - Nas hipóteses em que conduta tipificada nas alíneas [d], [e] ou [f] do inciso VII do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:
I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:
a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei 10.833/2003, art. 76, II, [a]); e
b) serão aplicadas restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77);
II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, após o cumprimento da penalidade de suspensão, mesmo que recolhida a multa referida no art. 728:
a) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa correspondente (Lei 10.833/2003, art. 76, II, [a], e inciso III, [a]); e
b) serão aplicadas, na hipótese de nova suspensão, restrições à operação no recinto, regime ou procedimento simplificado, de acordo com a gravidade da infração (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77); ou
III - de cancelamento ou cassação, o sancionado terá trinta dias para tomar as providências necessárias ao encerramento da operação do recinto, regime ou procedimento simplificado.]

§ 9º - Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após a notificação ao sancionado da decisão administrativa da qual não caiba recurso.

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - Considera-se definitivamente aplicada a sanção administrativa após decisão administrativa da qual não caiba recurso.]

§ 10 - A notificação a que se refere o § 9º será efetuada mediante:

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 10).

I - ciência do sancionado, nas hipóteses de que trata o inciso I do caput; ou

II - publicação de ato específico no Diário Oficial da União, nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput.

Redação anterior: [§ 10 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 10.833/2003, art. 76, § 15).]

§ 11 - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 10.833/2003, art. 76, § 15).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 11).

Art. 735-A

- O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei 11.898/2009, art. 12, caput): [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - suspenso pelo prazo de três meses:

a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;

b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou

c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;

II - excluído do regime:

a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006;

b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses;

c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou

d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.

§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei 11.898/2009, art. 12, § 1º). [[Decreto 6.759/2009, art. 735. Decreto 6.759/2009, art. 783.]]

§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei 11.898/2009, art. 12, § 2º).

§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 11.898/2009, art. 12, § 3º, e Lei 11.898/2009, art. 17). [[Decreto 6.759/2009, art. 735.]]

§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei 11.898/2009, art. 18).


Art. 735-B

- O registro especial de que trata o art. 211-B poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei 11.945/2009, art. 2º, caput):

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - atividade econômica declarada, para efeito da concessão do registro especial, divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida em conformidade com o disposto no inciso II do § 2º do art. 211-B; ou

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diversa daquela prevista no art. 211-B -

§ 1º - Fica vedada a concessão de novo registro especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei 11.945/2009, art. 2º, § 1º).

§ 2º - A vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de registro especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário (Lei 11.945/2009, art. 2º, § 2º):

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

II - pessoa jurídica que teve registro especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.


Art. 735-C

- A pessoa jurídica de que tratam os arts. 13-B e 13-C, responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos nos arts. 735, 782 e 783, à aplicação da sanção de (Lei 12.350/2010, art. 37, caput):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).

I - advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 13-A; e

II - suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 13-A, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida.

§ 1º - Para os fins do disposto no inciso II do caput, será considerado reincidente o infrator que, no período de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência (Lei 12.350/2010, art. 37, parágrafo único).

§ 2º - Nas hipóteses em que conduta tipificada na alínea [b] do inciso III do caput do art. 728 ensejar também a imposição de sanção referida no caput, após a aplicação definitiva da sanção administrativa:

I - de advertência, se ainda não houver sido sanada a irregularidade:

a) o infrator será notificado a saná-la, iniciando-se com sua ciência da notificação a contagem diária da multa a que se refere o art. 728 (Lei 12.350/2010, art. 37, caput, I);

b) será lavrado novo auto de infração para aplicação da sanção administrativa de suspensão (Lei 12.350/2010, art. 37, caput, II); e

c) serão aplicadas restrições à operação no local ou recinto alfandegado, de acordo com a gravidade da infração (Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único); e

II - de suspensão, se ainda não houver sido sanada a irregularidade, será lavrado auto de infração para aplicação da multa a que se refere o art. 728, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, contando-se o período desde o primeiro dia útil subsequente à data da ciência da notificação a que se refere a alínea [a] do inciso I até a data da lavratura do auto de infração.

§ 3º - Aplica-se somente a sanção administrativa prevista neste artigo quando a conduta praticada pelo infrator se enquadrar também no disposto no art. 735.