Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 746

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título I - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo II - DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS (Ir para)
Seção I - DA MULTA DE MORA (Ir para)
Art. 746

- Os débitos decorrentes dos tributos e contribuições de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso (Lei 9.430/1996, art. 61, caput).

§ 1º - O percentual de multa a ser aplicado é limitado a vinte por cento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 2º).

§ 2º - A multa de mora:

I - será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/1996, art. 61, § 1º);

II - não incide sobre o débito oriundo de multa de ofício(Lei 8.218/1991, art. 3º, § 2º); e

III - não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício (Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 11).

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