Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VII - DA SIMILARIDADE (Ir para)
Subseção II - DA APURAÇÃO DA SIMILARIDADE (Ir para)
Art. 201- São dispensados da apuração de similaridade:
I - bagagem de viajantes (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);
II - importações efetuadas por missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e por seus integrantes (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);
III - importações efetuadas por representações de organismos internacionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro, e por seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, estrangeiros (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);
IV - amostras e bens contidos em remessas postais internacionais, sem valor comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);
V - partes, peças e componentes destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves ou embarcações, estrangeiras (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I);
VI - gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou pecuária, e matérias-primas para sua produção no País, quando sujeitos a contingenciamento (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I; Lei 8.032/1990, art. 2º, II, alínea [h]; e Lei 8.402/1992, art. 1º, IV);
VII - partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, II):
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparelho, instrumento, máquina ou equipamento, importado com isenção do imposto; e
b) importados pelo usuário, na quantidade necessária e destinados, exclusivamente, ao reparo ou manutenção do aparelho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no País;
VIII - bens doados a entidades sem fins lucrativos, destinados a fins culturais, científicos e assistenciais (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, V, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77 );
IX - bens adquiridos em loja franca (Decreto-lei 37/1966, art. 17, parágrafo único, I; e Decreto-lei 2.120/1984, art. 1º, § 2º, alínea [a]);
X - bens destinados a coletores eletrônicos de votos (Lei 9.359, de 12/12/1996, art. 5º);
XI - bens destinados a pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual a que se refere o art. 148 (Lei 8.010/1990, art. 1º, § 1º); e
XII - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, I (Revoga o inc. XII).Redação anterior: [XII - bens importados com a redução do imposto a que se refere o art. 138 (Lei 10.182/2001, art. 5º, caput e § 2º).]
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