Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 568- Na verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 568 - Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;