Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 542

- Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica.

Referências ao art. 542 Jurisprudência do art. 542
Art. 543

- Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.


Art. 544

- O despacho de importação poderá ser efetuado em zona primária ou em zona secundária (Decreto-lei 37/1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 545

- Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.

§ 1º - O registro da declaração de importação consiste em sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do SISCOMEX.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre as condições necessárias ao registro da declaração de importação e sobre a dispensa de seu registro no SISCOMEX.

Referências ao art. 545 Jurisprudência do art. 545
Art. 546

- O despacho de importação deverá ser iniciado em (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

I - até noventa dias da descarga, se a mercadoria estiver em recinto alfandegado de zona primária;

II - até quarenta e cinco dias após esgotar-se o prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado de zona secundária; e

III - até noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada da remessa postal.


Art. 547

- Está dispensada de despacho de importação a entrada, no País, de mala diplomática, assim considerada a que contenha tão-somente documentos diplomáticos e objetos destinados a uso oficial (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 27, promulgada pelo Decreto 56.435/1965).

§ 1º - A mala diplomática deverá conter sinais exteriores visíveis que indiquem seu caráter e ser entregue a pessoa formalmente credenciada pela Missão Diplomática.

§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo à mala consular (Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 35, promulgada pelo Decreto 61.078/1967).


Art. 548

- O despacho de importação de urna funerária será realizado em caráter prioritário e mediante rito sumário, logo após a sua descarga, com base no respectivo conhecimento de carga ou em documento de efeito equivalente.

Parágrafo único - O desembaraço aduaneiro da urna somente será efetuado após a manifestação da autoridade sanitária competente.


Art. 549

- As declarações do importador subsistem para quaisquer efeitos fiscais, ainda que o despacho de importação seja interrompido e a mercadoria abandonada (Decreto-lei 37/1966, art. 45, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 550

- A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.

§ 1º - A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.

§ 2º - No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.

§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.

§ 4º - O licenciamento das importações enquadradas na alínea [e] do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei 13.243/2016, art. 11).

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 4º).
Referências ao art. 550 Jurisprudência do art. 550
Art. 551

- A declaração de importação é o documento base do despacho de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - A declaração de importação deverá conter:

I - a identificação do importador; e

II - a identificação, a classificação, o valor aduaneiro e a origem da mercadoria.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá:

I - exigir, na declaração de importação, outras informações, inclusive as destinadas a estatísticas de comércio exterior; e

II - estabelecer diferentes tipos de apresentação da declaração de importação, apropriados à natureza dos despachos, ou a situações específicas em relação à mercadoria ou a seu tratamento tributário.


Art. 552

- A retificação da declaração de importação, mediante alteração das informações prestadas, ou inclusão de outras, será feita pelo importador ou pela autoridade aduaneira, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 553

- A declaração de importação será obrigatoriamente instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 553 - A declaração de importação será instruída com (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):]

I - a via original do conhecimento de carga ou documento de efeito equivalente;

II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; e

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador;]

III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - o comprovante de pagamento dos tributos, se exigível; e]

IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, V (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.]

Parágrafo único - Poderão ser exigidos outros documentos instrutivos da declaração aduaneira em decorrência de acordos internacionais ou por força de lei, de regulamento ou de outro ato normativo.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescentga o parágrafo).

Art. 554

- O conhecimento de carga original, ou documento de efeito equivalente, constitui prova de posse ou de propriedade da mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 46, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre hipóteses de não-exigência do conhecimento de carga para instrução da declaração de importação.

Referências ao art. 554 Jurisprudência do art. 554
Art. 555

- A cada conhecimento de carga deverá corresponder uma única declaração de importação, salvo exceções estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Art. 556

- Os requisitos formais e intrínsecos, a transmissibilidade e outros aspectos atinentes aos conhecimentos de carga devem regular-se pelos dispositivos da legislação comercial e civil, sem prejuízo da aplicação das normas tributárias quanto aos respectivos efeitos fiscais.


Art. 557

- A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;]

VII - peso líquido dos volumes;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;]

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; [[Decreto 6.759/2009, art. 77.]]

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único - As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.


Art. 558

- Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1º - É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2º sobre a numeração de volumes.

§ 2º - O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3º - É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.


Art. 559

- A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único - Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.


Art. 560

- Equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, o conhecimento de carga aéreo, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (Decreto-lei 37/1966, art. 46, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 561

- Poderá ser estabelecida, por ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, à vista de solicitação da Câmara de Comércio Exterior, a exigência de visto consular em fatura comercial (Decreto-lei 37/1966, art. 46, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - O visto a que se refere o caput poderá ser substituído por declaração de órgão público ou de entidade representativa de exportadores, no país de procedência ou na comunidade econômica a que pertencerem.


Art. 562

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 562 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:]

I - casos de não-exigência;

II - casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;

III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação; e]

IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º): [IV - formas alternativas de assinatura; e]

Redação anterior (original): [IV - outros elementos a serem indicados, além dos descritos no art. 557.]

V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e [[Decreto 6.759/2009, art. 557.]]

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º): [V - dispensa de elementos descritos no art. 557, ou inclusão de outros elementos a serem indicados.] [[Decreto 6.759/2009, art. 557.]]

VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

Art. 563

- No caso de mercadoria que goze de tratamento tributário favorecido em razão de sua origem, a comprovação desta será feita por qualquer meio julgado idôneo, em conformidade com o estabelecido no correspondente acordo internacional, atendido o disposto no art. 117. [[Decreto 6.759/2009, art. 117.]]


Art. 564

- A conferência aduaneira na importação tem por finalidade identificar o importador, verificar a mercadoria e a correção das informações relativas a sua natureza, classificação fiscal, quantificação e valor, e confirmar o cumprimento de todas as obrigações, fiscais e outras, exigíveis em razão da importação.

Parágrafo único - A fim de determinar o tipo e a amplitude do controle a ser efetuado na conferência aduaneira, serão adotados canais de seleção (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigos 64 e 65, aprovada pela Decisão do Conselho do Mercado Comum - CMC 50, aprovada no âmbito do Mercosul, de 2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 564 Jurisprudência do art. 564
Art. 565

- A conferência aduaneira poderá ser realizada na zona primária ou na zona secundária (Decreto-lei 37/1966, art. 49, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - A conferência aduaneira, quando realizada na zona secundária, poderá ser feita:

I - em recintos alfandegados;

II - no estabelecimento do importador:

a) em ato de fiscalização; ou

b) como complementação da iniciada na zona primária; ou

III - excepcionalmente, em outros locais, mediante prévia anuência da autoridade aduaneira.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá termos e condições para a realização da conferência aduaneira em recinto não-alfandegado de zona secundária, na forma do inciso III do § 1º.


Art. 566

- A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 566 - A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do importador ou de seus representantes (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]

§ 1º - Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do importador (Decreto-lei 37/1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).

§ 2º - A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do importador (Decreto-lei 37/1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).

§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o importador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-lei 37/1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).


Art. 567

- A bagagem dos integrantes de missões diplomáticas e de repartições consulares de caráter permanente não está sujeita a verificação, salvo se existirem fundadas razões para se supor que contenha bens (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Artigo 36, parágrafo 2, promulgada pelo Decreto 56.435/1965, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares, Artigo 50, parágrafo 3, promulgada pelo Decreto 61.078/1967):

I - destinados a uso diverso do previsto nas respectivas Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares; ou

II - de importação proibida.

Parágrafo único - A verificação da bagagem, havendo as fundadas razões a que se refere o caput, deverá ser realizada na presença do interessado ou de seu representante formalmente autorizado.


Art. 568

- Na verificação da mercadoria, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, conforme o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 568 - Na verificação da mercadoria submetida a despacho de importação, poderão ser adotados critérios de seleção e amostragem, de conformidade com o estabelecido em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]


Art. 569

- Na quantificação ou identificação da mercadoria, a fiscalização aduaneira poderá solicitar perícia, observado o disposto no art. 813 e na legislação específica.


Art. 570

- Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável.

§ 1º - Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I - a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e

II - o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.

§ 1º-A - Quando for constatado extravio ou avaria, a autoridade aduaneira poderá, não havendo inconveniente, permitir o prosseguimento do despacho da mercadoria avariada ou da partida com extravio, observado o disposto nos arts. 89 e 660.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário ou a direito antidumping ou compensatório, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independente de processo.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de a exigência referir-se a crédito tributário, o importador poderá efetuar o pagamento correspondente, independentemente de processo.]

§ 3º - Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá efetuar o respectivo lançamento, na forma prevista no Decreto 70.235, de 6/03/1972.

§ 4º - Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.


Art. 571

- Desembaraço aduaneiro na importação é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira (Decreto-lei 37/1966, art. 51, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria:

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39); e

II - enquanto não apresentados os documentos referidos nos incisos I a III do caput do art. 553.

Redação anterior: [§ 1º - Não será desembaraçada a mercadoria cuja exigência de crédito tributário no curso da conferência aduaneira esteja pendente de atendimento, salvo nas hipóteses autorizadas pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante a prestação de garantia (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Decreto-lei 1.455/1976, art. 39).]

§ 2º - Após o desembaraço aduaneiro de mercadoria cuja declaração tenha sido registrada no SISCOMEX, será emitido eletronicamente o documento comprobatório da importação.

Referências ao art. 571 Jurisprudência do art. 571
Art. 572

- Quando se tratar de mercadoria sujeita a controle especial, a depósito ou a pagamento de qualquer ônus financeiro ou cambial, o desembaraço aduaneiro dependerá do prévio cumprimento dessas exigências (Decreto-lei 37/1966, arts. 47 e 48, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).


Art. 573

- O eventual desembaraço de mercadoria objeto de apreensão anulada por decisão judicial não transitada em julgado dependerá, sempre, da prestação prévia de garantia, na forma de depósito ou fiança idônea, do valor das multas e das despesas de regularização cambial emitidas pela autoridade aduaneira, além do pagamento dos tributos devidos (Decreto-lei 37/1966, art. 165, caput).


Art. 574

- Não serão desembaraçadas mercadorias que sejam consideradas, pelos órgãos competentes, nocivas à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública, ou que descumpram controles sanitários, fitossanitários ou zoossanitários, ainda que em decorrência de avaria, devendo tais mercadorias ser obrigatoriamente devolvidas ao exterior ou, caso a legislação permita, destruídas, sob controle aduaneiro, às expensas do obrigado.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O descumprimento da obrigação de que trata o caput será punido com a sanção administrativa de suspensão que trata a alínea [f] do inciso II do caput do art. 735.

§ 2º - A obrigação de devolver ou destruir, nos termos deste artigo, aplica-se também a mercadorias para as quais não tenha havido registro de declaração de importação.

§ 3º - A obrigação a que se refere o caput é do:

I - importador;

II - transportador, se não identificado o importador; ou

III - depositário, se o transportador ou o importador não cumprir a obrigação no prazo de trinta dias da determinação efetuada pela autoridade aduaneira.

§ 4º - Os procedimentos referidos neste artigo não prejudicam a aplicação do disposto no art. 636-A.

Redação anterior: [Art. 574 - Não serão desembaraçados gêneros alimentícios ou outras mercadorias que, em conseqüência de avaria, constatada após o início do despacho aduaneiro, venham a ser considerados, pelos órgãos competentes, nocivos à saúde pública, devendo ser, obrigatoriamente, destruídos ou inutilizados.]


Art. 575

- O desembaraço aduaneiro fica condicionado ainda à informação do pagamento do adicional ao frete para renovação da marinha mercante, ou de sua isenção, pelo Ministério dos Transportes (Lei 10.893/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434/2006, art. 3º).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se também na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro (Lei 10.893/2004, art. 12, caput, com a redação dada pela Lei 11.434/2006, art. 3º).

§ 2º - A informação referida neste artigo poderá ser prestada eletronicamente.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de não incidência previstos no art. 18 da Lei 11.033/2004, e no art. 11 da Lei 11.482/2007 (Lei 11.033/2004, art. 18; e Lei 11.482/2007, art. 11).


Art. 576

- Após o desembaraço aduaneiro, será autorizada a entrega da mercadoria ao importador, mediante a comprovação do pagamento do ICMS, salvo disposição em contrário (Decreto-lei 37/1966, art. 51, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Lei Complementar 87/1996, art. 12, IX, com a redação dada pela Lei Complementar 114, de 16/12/2002, art. 1º, e § 2º).

§ 1º - Deverá ainda ser comprovado o pagamento a que se refere o caput, na hipótese de entrega de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, salvo disposição em contrário (Lei Complementar 87/1996, art. 12, § 3º, com a redação dada pela Lei Complementar 114/2002, art. 1º).

§ 2º - A comprovação referida neste artigo poderá ser efetuada eletronicamente.


Art. 577

- A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 1, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma Relativa ao Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 32, item 2, aprovada pela Decisão CMC 50/2004, e internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Redação anterior: [Art. 577 - A autoridade aduaneira poderá cancelar declaração de importação já registrada, de ofício ou a pedido do importador, observadas as condições estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 1, aprovada pela Decisão CMC no 16/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).
Parágrafo único - O cancelamento da declaração não exime o importador da responsabilidade por eventuais infrações (Norma de Aplicação sobre Despacho Aduaneiro de Mercadorias, Artigo 36, item 2, aprovada pela Decisão CMC no 16/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ]


Art. 578

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer procedimentos para simplificação do despacho de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 52, caput, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

§ 1º - Os procedimentos de que trata o caput poderão ser suspensos ou extintos, por conveniência administrativa (Decreto-lei 37/1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

§ 2º - Na hipótese de inobservância das regras estabelecidas para os procedimentos de que trata o caput, aplica-se o disposto no art. 735 (Decreto-lei 37/1966, art. 52, parágrafo único, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º; e Lei 10.833/2003, art. 76).


Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (Nova redação a Seção VIII)
Redação anterior: [Seção VIII - Da Simplificação do Despacho]
Art. 579

- A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, em ato normativo, autorizar:

I - o início do despacho aduaneiro antes da chegada da mercadoria;

II - a entrega da mercadoria antes de iniciado o despacho; e

III - a adoção de faixas diferenciadas de procedimentos, em que a mercadoria possa ser entregue (Decreto-lei 37/1966, art. 51, § 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º):

a) antes da conferência aduaneira;

b) mediante conferência aduaneira feita parcialmente; ou

c) somente depois de concluída a conferência aduaneira de toda a carga.

Parágrafo único - As facilidades previstas nos incisos I e II não serão concedidas a pessoa inadimplente em relação a casos anteriores.


Art. 579-A

- Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados, conforme disciplinado em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e observado o disposto no art. 1º da Lei 8.010, de 29/03/1990, e nas alíneas [e] a [g] do inciso I do caput do art. 2º da Lei 8.032, de 12/04/1990.

Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o artigo).

§ 1º - Os processos de importação e desembaraço aduaneiro de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis.

§ 2º - Os órgãos da administração pública federal intervenientes na importação adotarão procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica, de modo a minimizar os controles durante os processos de importação e despacho aduaneiro, inclusive para os importadores pessoas físicas.

§ 3º - A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei 8.010/1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro.

Referências ao art. 579-A