Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 239

Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)

Capítulo II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 239

- A base de cálculo do imposto, na importação, é o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do imposto de importação, por ocasião do despacho aduaneiro, acrescido do montante desse imposto e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, I, alínea [b]).

§ 1º - O disposto no caput não se aplica para o cálculo do imposto incidente na importação de:

I - produtos sujeitos ao regime de tributação especial previsto na Lei 7.798, de 10/07/1989, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional; e

II - cigarros classificados no código 2402.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, cuja base de cálculo será apurada em conformidade com as regras estabelecidas para o produto nacional (Lei 9.532/1997, art. 52, caput, com a redação dada pela Lei 10.637/2002, art. 51).

§ 2º - Os produtos referidos nos incisos I e II do § 1º estão sujeitos ao pagamento do imposto somente por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 7.798/1989, art. 4º, alínea [b]; e Lei 9.532/1997, art. 52, parágrafo único ).

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