Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 703

Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)

Título III - DAS MULTAS (Ir para)

Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 703

- Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei 10.833/2003, art. 70, II, [b], item 2, e § 6º).

§ 1º-A - Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.

Redação anterior: [Art. 703 - Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único; e Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [b], item 2).
§ 1º - A multa referida no caput, na hipótese de arbitramento a que se refere o inciso II do art. 86, não se aplica se efetuada a regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º do art. 18 (Lei 10.833/2003, art. 70, § 3º).
§ 2º - As multas previstas no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001, no item 2 da alínea [b] do inciso II do art. 70 da Lei 10.833/2003, e no inciso II do art. 169 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 6.562, de 18/09/1978, não são aplicáveis cumulativamente. ]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total