Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei 37/1966, art. 106, caput):
I - de cem por cento:
a) pelo não-emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção do imposto;
b) pelo desvio, por qualquer forma, de bens importados com isenção ou com redução do imposto;
c) pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e incentivos previstos no Decreto-lei 37/1966; e
d) pela não-apresentação de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro;
II - de setenta e cinco por cento, nos casos de venda não-faturada de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas) (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 2º, alínea [a], com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 4º);
III - de cinqüenta por cento:
a) pela transferência a terceiro, a qualquer título, de bens importados com isenção do imposto, sem prévia autorização da unidade aduaneira, ressalvada a hipótese referida no inciso XIII do art. 689; [[Decreto 6.759/2009, art. 689.]]
b) pela importação, como bagagem, de mercadoria que, por sua quantidade e qualidade, revele finalidade comercial; e
c) pelo extravio de mercadoria;
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) pelo extravio de mercadoria, inclusive o apurado em ato de vistoria aduaneira;]
IV - de vinte por cento:
a) pela chegada ao País de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando sujeitos a tributação; e
b) nos casos de venda de sobra de papel não-impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas), salvo a editoras ou, como matéria-prima, a fábricas (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 2º, alínea [b], com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 4º);
V - de dez por cento:
a) pela apresentação da fatura comercial sem o visto consular, quando exigida essa formalidade; e
b) pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria ao local de destino, no caso de trânsito aduaneiro.
§ 1º - No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas a que se referem os incisos I e III serão de cento e cinqüenta por cento e de setenta e cinco por cento, respectivamente (Decreto-lei 37/1966, art. 106, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, art. 3º).
§ 2º - No cálculo das multas a que se referem o inciso II e a alínea [b] do inciso IV, e o § 1º, será adotada a maior alíquota do imposto fixada para papel similar destinado à impressão, sem linhas ou marcas d'água (Decreto-lei 37/1966, art. 106, §§ 1º e 2º, com a redação dada pelo Decreto-lei 751/1969, arts. 3º e 4º).
§ 3º - A multa de que trata a alínea [b] do inciso III do caput não se aplica no caso de o viajante manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer procedimento fiscal, a pretensão de submeter os bens a despacho aduaneiro no regime de importação comum, inclusive na hipótese a que se refere o § 2º do art. 161. [[Decreto 6.759/2009, art. 161.]]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A multa referida na alínea [b] do inciso III não se aplica no caso de o viajante apresentar declaração de bagagem, da qual constem todos os bens e mercadorias, e manifestar à fiscalização, de forma inequívoca, antes de qualquer ação fiscal, a pretensão de submetê-los a despacho de importação.]
§ 4º - Para efeito da aplicação do disposto na alínea [c] do inciso III, fica fixado o limite de tolerância de cinco por cento para exclusão da responsabilidade tributária em casos de perda inevitável de mercadoria em operação, sob controle aduaneiro, de transporte, carga, descarga ou armazenagem (Decreto-lei 2.472/1988, art. 10).
§ 5º - A multa referida na alínea [c] do inciso III terá como base o valor do imposto de importação, calculado nos termos do art. 665 (Decreto-lei 37/1966, art. 112). [[Decreto 6.759/2009, art. 665.]]
§ 6º - A multa referida na alínea [b] do inciso V aplica-se somente aos casos em que a legislação específica atribua ao beneficiário do regime a obrigação de comprovar, perante a unidade aduaneira de origem, a entrega da mercadoria na unidade aduaneira de destino.
- Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, da multa de ofício referida no art. 725 e dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).§ 1º - A multa de cem por cento referida no caput aplica-se inclusive na hipótese de ausência de apresentação da fatura comercial, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei 10.833/2003, art. 70, II, [b], item 2, e § 6º).
§ 1º-A - Verificando-se que a conduta praticada enseja a aplicação tanto de multa referida neste artigo quanto da pena de perdimento da mercadoria, aplica-se somente a pena de perdimento.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação da penalidade referida no inciso VI do art. 689, na hipótese de ser encontrada, em momento posterior à aplicação da multa, a correspondente fatura comercial falsificada ou adulterada.
Redação anterior: [Art. 703 - Nas hipóteses em que o preço declarado for diferente do arbitrado na forma do art. 86 ou do efetivamente praticado, aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença, sem prejuízo da exigência dos tributos, dos acréscimos legais e de outras penalidades cabíveis (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único; e Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [b], item 2).
§ 1º - A multa referida no caput, na hipótese de arbitramento a que se refere o inciso II do art. 86, não se aplica se efetuada a regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º do art. 18 (Lei 10.833/2003, art. 70, § 3º).
§ 2º - As multas previstas no parágrafo único do art. 88 da Medida Provisória 2.158-35/2001, no item 2 da alínea [b] do inciso II do art. 70 da Lei 10.833/2003, e no inciso II do art. 169 do Decreto-lei 37/1966, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 6.562, de 18/09/1978, não são aplicáveis cumulativamente. ]
- Aplica-se a multa de cem por cento sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A quando (Lei 11.898/2009, art. 14, caput):
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou
II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada.
§ 1º - A multa prevista no inciso I do caput não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 689 (Lei 11.898/2009, art. 14, parágrafo único).
§ 2º - Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 704-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei 11.898/2009, art. 15).
§ 3º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 11.898/2009, art. 17).
- Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria os que entregarem a consumo, ou consumirem mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País ou importada irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que tenha havido registro da declaração da importação, ou desacompanhada de Guia de Licitação ou nota fiscal, conforme o caso (Lei 4.502/1964, art. 83, I; e Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º, alteração 2ª).
Parágrafo único - A pena a que se refere o caput não se aplica quando houver tipificação mais específica neste Decreto.
- Aplica-se, relativamente às mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do regime de que trata o art. 102-A, a multa de (Lei 11.898/2009, art. 13, caput):
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - cinquenta por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a vinte por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;
II - setenta e cinco por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a vinte por cento e igual ou inferior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e
III - cem por cento, na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a cinquenta por cento do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.
§ 1º - As multas de que trata o caput aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente (Lei 11.898/2009, art. 13, § 1º).
§ 2º - As multas de que trata o caput incidem sobre (Lei 11.898/2009, art. 13, § 2º):
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.
§ 3º - Na ocorrência de mais de uma das condutas infracionais passíveis de enquadramento no mesmo inciso ou em diferentes incisos deste artigo e do art. 703-A, aplica-se somente a multa de maior valor (Lei 11.898/2009, art. 15).
§ 4º - A aplicação das penalidades previstas neste artigo não elide a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 11.898/2009, art. 17).
- Aplica-se a multa de cinqüenta por cento do valor aduaneiro no caso de utilização de bem admitido no REPORTO em finalidade diversa da que motivou a concessão do regime, de sua não incorporação ao ativo imobilizado ou de ausência da identificação a que se refere o § 6º do art. 471 (Lei 11.033/2004, art. 14, § 11, com a redação dada pela Lei 11.726/2008, art. 3º).
Parágrafo único - A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos suspensos e de acréscimos legais, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei 11.033/2004, art. 14, § 12, com a redação dada pela Lei 11.726/2008, art. 3º).
- Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):
I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:
a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 169, I, alínea [b], e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º); e
b) pelo embarque de mercadoria antes de emitida a licença de importação ou documento de efeito equivalente (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [b], e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º);
II - de vinte por cento sobre o valor aduaneiro pelo embarque da mercadoria depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, de mais de vinte até quarenta dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 2, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º); e
III - de dez por cento sobre o valor aduaneiro, pelo embarque da mercadoria, depois de vencido o prazo de validade da licença de importação respectiva ou documento de efeito equivalente, até vinte dias (Decreto-lei 37/1966, art. 169, III, alínea [a], item 1, e § 6º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).
§ 1º - Considera-se importada sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, a mercadoria cujo embarque tenha se efetivado depois de decorridos mais de quarenta dias do respectivo prazo de validade (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 1º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).
§ 2º - As multas referidas neste artigo não poderão ser (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77):
I - inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); e
II - superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos referidos na alínea [b] do inciso I e nos incisos II e III do caput.
§ 3º - Na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 4º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º).
§ 4º - A aplicação das penas referidas neste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 5º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):
I - não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; e
II - não prejudica a isenção de tributos de que goze a importação, salvo disposição expressa em contrário.
§ 5º - Não constituem infrações, para os efeitos deste artigo (Decreto-lei 37/1966, art. 169, § 7º, com a redação dada pela Lei 6.562/1978, art. 2º):
I - a diferença, para mais ou para menos, por embarque, não superior a dez por cento quanto ao preço, e a cinco por cento quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente;
II - os casos referidos na alínea [b] do inciso I, e nos incisos II e III do caput, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da licença de importação ou documento de efeito equivalente; e
III - a importação de máquinas e de equipamentos declarados como originários de determinado país, que constituam um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na licença de importação ou documento de efeito equivalente.
- As infrações de que trata o art. 706 (Lei 6.562/1978, art. 3º):
I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
- Para fins do art. 706 e para efeitos tributários, o embarque da mercadoria a ser importada ou exportada considera-se ocorrido na data da emissão do conhecimento de carga (Lei 6.562/1978, art. 5º).
- Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo (Lei 10.833/2003, art. 72, I).
§ 1º - O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Lei 10.833/2003, art. 72, § 1º).
§ 2º - A multa referida no caput não se aplica na hipótese de ser iniciado o despacho de reexportação no prazo fixado no § 9º do art. 367.
§ 3º - A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 10.833/2003, art. 72, § 2º).
- Aplica-se a multa de cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas, no caso de descumprimento de obrigação referida no caput do art. 18, se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras (Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [b], item 1).
§ 1º - A multa referida no caput não se aplica no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2º do art. 18 (Lei 10.833/2003, art. 70, § 3º).
§ 1º-A - A multa referida no caput não se aplica no curso do despacho aduaneiro, até o desembaraço da mercadoria.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O disposto no caput não prejudica a aplicação das multas previstas nos arts. 714, 715 e 728, nem a de outras penalidades cabíveis (Lei 10.833/2003, art. 70, II, alínea [b], e § 6º).
- O não cumprimento da obrigação referida no inciso II do § 2º do art. 211-B sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 4º):
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido.
Parágrafo único - Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para as demais (Lei 11.945/2009, art. 1º, § 5º).
- Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 84, caput; e Lei 10.833/2003, art. 69, § 1º):
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria;
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.
§ 1º - As informações referidas no inciso III do caput, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo (Lei 10.833/2003, art. 69, § 2º):
I - identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação: importador ou exportador; adquirente (comprador) ou fornecedor (vendedor), fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II - destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III - descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial;
IV - países de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos de embarque e de desembarque.
§ 2º - O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior, observado o disposto nos §§ 3º a 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 84, § 1º; e Lei 10.833/2003, art. 69, caput).
§ 3º - Na ocorrência de mais de uma das condutas descritas nos incisos do caput, para a mesma mercadoria, aplica-se a multa somente uma vez.
§ 4º - Na ocorrência de uma ou mais das condutas descritas nos incisos do caput, em relação a mercadorias distintas, para as quais a correta classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul seja idêntica, a multa referida neste artigo será aplicada somente uma vez, e corresponderá a:
I - um por cento, aplicado sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias, quando resultar em valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); ou
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando da aplicação de um por cento sobre o somatório do valor aduaneiro de tais mercadorias resultar valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5º - O somatório do valor das multas aplicadas com fundamento neste artigo não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação (Lei 10.833/2003, art. 69, caput).
§ 6º - A aplicação da multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos, da multa por declaração inexata de que trata o art. 725, e de outras penalidades administrativas, bem como dos acréscimos legais cabíveis (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 84, § 2º).
- Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 737 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 67, caput e parágrafo único).
- As infrações relativas à bagagem de viajante serão punidas com as seguintes multas:
I - de duzentos por cento do valor dos bens trazidos como bagagem, quando forem objeto de comércio (Decreto-lei 1.123/1970, art. 3º); e
II - de cinqüenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo do imposto de importação devido, calculado na forma do art. 101, pela apresentação de declaração falsa ou inexata de bagagem (Lei 9.532/1997, art. 57).
§ 1º - A multa referida no inciso I aplica-se aos bens vendidos ou colocados em comércio sob qualquer forma.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à bagagem de viajante procedente da Zona Franca de Manaus ou das áreas de livre comércio.
- Aplica-se a multa de R$ 1.000,00 (mil reais), pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 689, de outras penalidades cabíveis e da representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, VII, alínea [b], e § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
Parágrafo único - A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso XIX do art. 689, salvo para prevenir a decadência.
- Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 (Decreto-lei 37/1966, art. 107, X, alínea [c], com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
§ 1º - Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput.
§ 2º - A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
- Aplica-se a multa de R$ 2,00 (dois reais) por maço de cigarro, unidade de charuto ou de cigarrilha, ou quilograma líquido de qualquer outro produto apreendido, na hipótese do art. 693, cumulativamente com o perdimento da respectiva mercadoria (Decreto-lei 399/1968, arts. 1º e 3º, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 78).
Parágrafo único - A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o art. 693, salvo para prevenir a decadência.
- A falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na data do registro da declaração de importação acarretará, sobre o valor não recolhido (Lei 9.019, de 30/03/1995, art. 7º, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79):
I - no caso de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a incidência de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento , por dia de atraso, a partir do primeiro dia subseqüente ao do registro da declaração de importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a vinte por cento; e
b) a incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento; e
II - no caso de exigência de ofício, de multa de setenta e cinco por cento e dos juros de mora referidos na alínea [b] do inciso I.
§ 1º - A multa referida no inciso II será exigida isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os acréscimos moratórios (Lei 9.019/1995, art. 7º, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).
§ 2º - Vencido o prazo a que se refere o parágrafo único do art. 789 sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora referidos no inciso II do caput, a partir do término de tal prazo (Lei 9.019/1995, art. 8º, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 79).
- Aplicam-se ao exportador as seguintes multas, calculadas em função do valor das mercadorias:
I - de sessenta a cem por cento no caso de reincidência, genérica ou específica, de fraude compreendida no inciso II (Lei 5.025/1966, art. 67, alínea [a]); e
II - de vinte a cinqüenta por cento:
a) no caso de fraude, caracterizada de forma inequívoca, relativamente a preço, peso, medida, classificação ou qualidade (Lei 5.025/1966, art. 66, alínea [a]); e
b) no caso de exportação ou tentativa de exportação de mercadoria cuja saída do território aduaneiro seja proibida, considerando-se como tal aquela que assim for prevista em lei, ou em tratados, acordos ou convenções internacionais firmados pelo Brasil, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria (Lei 5.025/1966, art. 68, caput).
§ 1º - Não constituirá infração a variação, para mais ou para menos, não superior a dez por cento quanto ao preço e a cinco por cento quanto à quantidade da mercadoria, desde que não ocorram concomitantemente (Lei 5.025/1966, art. 75).
§ 2º - Ressalvada a hipótese referida na alínea [b] do inciso II, a apuração das infrações de que trata este artigo, quando constatadas no curso do despacho aduaneiro, não prejudicará o embarque ou a transposição de fronteira das mercadorias, desde que assegurados os meios de prova necessários.
- A aplicação de penalidade decorrente de infrações de natureza fiscal ou cambial não prejudica a imposição de sanções administrativas pela Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, caput).
- Consumando-se a exportação das mercadorias com qualquer das infrações a que se refere o art. 718, o procedimento fiscal instaurado poderá ser instruído, também, com elementos colhidos no exterior (Lei 5.025/1966, art. 76).
- A imposição das penalidades de que trata o art. 718 não excluirá, quando verificada a ocorrência de ilícito penal, a apuração da responsabilidade criminal dos que intervierem na operação considerada irregular ou fraudulenta (Lei 5.025/1966, art. 72).
- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X (Revoga o artigo).Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [Art. 722 - Nos casos previstos no art. 718, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, parágrafo único).]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 722 - Nos casos previstos neste Capítulo, a aplicação de multa pela autoridade aduaneira sujeita-se à prévia manifestação da Secretaria de Comércio Exterior (Lei 5.025/1966, art. 74, parágrafo único).]
- Quando ocorrerem, na exportação, erros ou omissões que não caracterizem intenção de fraude e que possam ser de imediato corrigidos, a autoridade aduaneira alertará o exportador e o orientará sobre a maneira correta de proceder (Lei 5.025/1966, art. 65).
- Aplica-se a multa de cinco por cento do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime (Lei 10.833/2003, art. 72, II).
§ 1º - O valor da multa referida no caput será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior (Lei 10.833/2003, art. 72, § 1º).
§ 2º - A aplicação da multa a que se refere o caput não prejudica a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 10.833/2003, art. 72, § 2º).
- Nos casos de lançamentos de ofício, relativos a operações de importação ou de exportação, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições de que trata este Decreto (Lei 9.430/1996, art. 44, I, e § 1º, com a redação dada pela Lei 11.488/2007, art. 14):
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso II; e
II - de cento e cinqüenta por cento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/1964.
Parágrafo único - As multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de cento e doze inteiros e cinco décimos por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/1996, art. 44, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.488/2007, art. 14):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar a documentação técnica referida no § 1º do art. 19; ou
III - apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o § 2º do art. 19.
- Aplica-se a multa de cem por cento do valor da mercadoria (Lei 10.743/2003, art. 10):
I - ao comércio internacional de diamantes brutos, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley, de que trata o art. 633, verificado em ação fiscal aduaneira de zona secundária, com base em registros assentados em livros fiscais ou comerciais; e
II - à prática de artifício para a obtenção do certificado de que trata o inciso I.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação da penalidade referida no caput (Lei 10.743/2003, art. 11).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a aplicação das penalidades referidas neste artigo, observando-se o disposto nos arts. 27 a 30 do Decreto-lei 1.455/1976 (Lei 10.743/2003, art. 11). ]
- Aplica-se a multa de dez por cento do valor da operação à pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas ao acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários (Lei 11.488/2007, art. 33, caput).
§ 1º - A multa de que trata o caput não poderá ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Lei 11.488/2007, art. 33, caput).
§ 2º - Entende-se por valor da operação aquele utilizado como base de cálculo do imposto de importação ou do imposto de exportação, de acordo com a legislação específica, para a operação em que tenha ocorrido o acobertamento.
§ 3º - A multa de que trata o caput não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias na importação ou na exportação.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A multa de que trata este artigo não prejudica a aplicação da pena de perdimento às mercadorias importadas ou exportadas.]
- Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea [a] e [c] a [g], VIII, IX, X, alíneas [a] e [b], e XI, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77):
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
Redação anterior: [III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;]
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
c) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A;
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;]
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e]
f) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 689; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º - A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a penalidade de que trata o art. 731.
§ 1º-A - A multa de que trata a alínea [d] do inciso VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no art. 710-A.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O recolhimento das multas previstas na alínea [b] do inciso III do caput e nas alíneas [d], [e] e [f] do inciso VII do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77; e Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O recolhimento das multas previstas nas alíneas [d], [e] e [f] do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]
§ 3º - Na hipótese referida na alínea [a] do inciso XI, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.
§ 4º - Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.]
§ 5º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea [a] do inciso VII, na alínea [b] do inciso VIII, no inciso IX e na alínea [a] do inciso X, do caput, o responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo, volume ou mercadoria.
§ 6º - A informação a que se refere o § 5º deverá ser prestada:
I - no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea [a] do inciso VII e na alínea [b] do inciso VIII, do caput; e
II - no prazo de um dia, nos demais casos.
§ 7º - Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea [c] do inciso III do caput do art. 702.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º). Redação anterior: [§ 7º - Não prestada a informação de que trata o § 6º nos prazos fixados no § 5º:
I - aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo; e
II - inicia-se o procedimento de vistoria aduaneira para os efeitos a que se refere o art. 650, inclusive a aplicação da multa constante da alínea [c] do inciso III do art. 702.]
§ 8º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2ºcom a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77; e Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior: [§ 8º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]
- Aplica-se à empresa de transporte internacional que opere em linha regular, por via aérea ou marítima, a multa de (Lei 10.637/2002, art. 28, caput e parágrafo único):
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo cujas informações sobre tripulantes e passageiros não sejam prestadas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - R$ 200,00 (duzentos reais) por informação omitida, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo.
- Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo e da mercadoria, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, no caso do inciso III do art. 688 (Decreto-lei 37/1966, art. 104, parágrafo único, II, este com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
Parágrafo único - A lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento a que se refere o inciso III do art. 688, salvo para prevenir a decadência.
- Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento (Lei 10.833/2003, art. 75, caput):
I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.
§ 1º - A multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de (Lei 10.833/2003, art. 75, § 5º):
I - reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo transportador; ou
II - modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 2º - Na hipótese de viagem doméstica, o disposto no caput e no § 1º aplica-se somente quando o transportador estiver obrigado a identificar os volumes transportados, ou a emitir conhecimento de carga ou documento equivalente.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 688, nem prejudica a aplicação de outras penalidades cabíveis (Lei 10.833/2003, art. 75, § 6º).
- Ao sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o parcelamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será concedida redução da multa de lançamento de ofício nos seguintes percentuais (Lei 8.218/1991, art. 6º, caput, com a redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 28; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º):
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).I - cinquenta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento;
II - quarenta por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado do lançamento;
III - trinta por cento, se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta dias, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de primeira instância; e
IV - vinte por cento, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.
§ 1º - No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 1º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada (Lei 8.218/1991, art. 6º, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, art. 28).
Redação anterior: [Art. 732 - Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/1991, art. 6º; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
Parágrafo único - Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/1991, art. 6º, parágrafo único; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).]
- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 733 - Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/1991, art. 60, caput; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/1991, art. 60, § 1º; e Lei 9.430/1996, art. 44, § 3º).
§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/1991, art. 60, § 2º).]
- A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I - multas referidas no § 1º do art. 689, no inciso II do caput do art. 717, e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81; e Lei 11.898/2009, art. 16);
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 7.213, de 15/06/2010): [I - multas referidas no § 1º do art. 689 e nos arts. 698, 703, 703-A, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81; e Lei 11.898/2009, art. 16);]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - multas referidas nos arts. 689, § 1º, 698, 703, 704, 709, 710, 711, 712, 714, 715, 724, 728 e 731 (Lei 10.833/2003, art. 81);]
II - outras hipóteses de conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - outras hipóteses de relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa;
IV - lançamento de ofício da multa de mora; e
V - outras hipóteses de não-redução previstas em lei.