Legislação

Lei 11.488, de 15/06/2007

Art. 33

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 33

- A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único - À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 81.]]

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