Legislação
Lei 11.488, de 15/06/2007
(D.O. 15/06/2007)
- O art. 80 da Lei 4.502, de 30/11/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas [a], [b] e [c] do § 2º nos incs. I, II e III:
- Os arts. 33 e 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 9º da Lei 10.426, de 24/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 2º, 3º e 38 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 3º e 18 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 2º da Lei 10.892, de 13/07/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
- O art. 3º da Lei 10.438, de 26/04/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
- Os arts. 2º e 20 da Lei 10.848, de 15/03/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- O efetivo início do pagamento pelo uso de bem público de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, incluídos por esta Lei, não poderá ter prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]
- Para fins de pagamento dos encargos relativos à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, ao Programa de Incentivos de Fontes Alternativas - PROINFA e à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolado - CCC-ISOL, equipara-se a autoprodutor o consumidor que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - que venha a participar de sociedade de propósito específico constituída para explorar, mediante autorização ou concessão, a produção de energia elétrica;
II - que a sociedade referida no inciso I deste artigo inicie a operação comercial a partir da data de publicação desta Lei; e
III - que a energia elétrica produzida no empreendimento deva ser destinada, no todo ou em parte, para seu uso exclusivo.
§ 1º - A equiparação de que trata este artigo limitar-se-á à parcela da energia destinada ao consumo próprio do consumidor ou a sua participação no empreendimento, o que for menor.
§ 2º - A regulamentação deverá estabelecer, para fins de equiparação, montantes mínimos de demanda por unidade de consumo.
§ 3º - Excepcionalmente, em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, os investidores cujas sociedades de propósito específico já tenham sido constituídas ou os empreendimentos já tenham entrado em operação comercial poderão solicitar à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a equiparação de que trata este artigo.
§ 4º - A participação no empreendimento de que trata o § 1º será calculada como o menor valor entre:
Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 11 (Acrescenta o § 4º).I - a proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade de propósito específico outorgada; e
II - o produto da proporção das ações com direito a voto detidas pelos acionistas da sociedade diretamente participante da sociedade de propósito específico outorgada pela proporção estabelecida no inciso I.
- Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, estão obrigados à instalação de equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos na forma, condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º - Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de contrafações. [[Lei 4.502/1964, art. 46.]]
§ 2º - No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - A falta de comunicação de que trata o § 2º deste artigo ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 4º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia definirá os critérios e os procedimentos de habilitação de pessoas jurídicas para o fornecimento dos equipamentos e para a prestação dos serviços de que trata o caput.]
- Os equipamentos contadores de produção de que trata o art. 27 desta Lei deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 46 da Lei 4.502, de 30/11/1964. [[Lei 4.502/1964, art. 46. Lei 11.488/2007, art. 27.]]
§ 1º - O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros.]
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º (revogava o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]§ 2º - Fica atribuída à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela estabelecidos. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º (revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]§ 3º - (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Fica a cargo do estabelecimento industrial fabricante de cigarros o ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, bem como pela adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de produção.] [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
§ 4º - (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 4º - Os valores do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial fabricante de cigarros, podendo ser deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 3º do Decreto-lei 1.437, de 17/12/1975.] [[Decreto-lei 1.437/1975, art. 3º.]]
§ 5º - (Revogado a partir de 01/01/2015 pela Lei 12.995, de 18/06/2014).
Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 3º).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.933, de 28/04/2009): [§ 5º - Na hipótese de existência de saldo após a dedução de que trata o § 4º deste artigo, os valores remanescentes do ressarcimento de que trata o § 3º deste artigo poderão ser deduzidos da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração.]
Lei 11.933, de 28/04/2009 (Acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/05/2008).§ 6º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 6º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros deverá promover a contratação e o pagamento da prestação de serviços exclusivamente à pessoa jurídica habilitada, na forma prevista no § 4º do art. 27, e também pela adequação necessária à instalação dos equipamentos em cada linha de produção. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]]
§ 7º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 7º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada deverão apresentar integralmente à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os termos da contratação da prestação de serviços de que trata o art. 27. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]]
§ 8º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 8º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia publicará ato no Diário Oficial da União que contenha a identificação do estabelecimento industrial fabricante de cigarros e da pessoa jurídica contratada, além do termo inicial efetivo da prestação de serviço de controle de produção.]
§ 9º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 9º - O estabelecimento industrial fabricante de cigarros e a pessoa jurídica contratada responderão solidariamente por eventual irregularidade no cumprimento das obrigações de que tratam o art. 27 e este artigo.] [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]]
Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 5º (acrescenta o § 9º. Efeitos a partir de 01/01/2020).- Os equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei, em condições normais de operação, deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
§ 1º - O lacre de segurança de que trata o caput deste artigo será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga.
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º (revogava o § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais equipamentos de controle de produção exigidos em lei.
Medida Provisória 914, de 24/12/2019, art. 7º (revogava o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).]- A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, poderá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - se, a partir do 10o (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 28 desta Lei não tiverem sido instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante; [[Lei 11.488/2007, art. 28.]]
II - se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 27 desta Lei. [[Lei 11.488/2007, art. 27.]]
§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal funcionamento.
§ 2º - A ocorrência do disposto no inciso I do caput deste artigo caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, do estabelecimento industrial. [[Decreto-lei 1.593/1977, art. 1º.]]
- Os arts. 8º e 40 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- Os arts. 1º e 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
- A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único - À hipótese prevista no caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 81 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 81.]]
- Aplica-se às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados, o disposto nos Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI, e no Capítulo XII da referida Lei Complementar. [[Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 3º.]]
- O art. 56 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
- O art. 57 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
- É concedido isenção do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País;
II - bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento.