Legislação
Lei 11.488, de 15/06/2007
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 25- O efetivo início do pagamento pelo uso de bem público de que tratam os §§ 10 a 12 do art. 4º da Lei 9.074, de 7/07/1995, incluídos por esta Lei, não poderá ter prazo superior a 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei. [[Lei 9.074/1995, art. 4º.]]
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