Legislação
Lei 11.488, de 15/06/2007
Art. 23
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 23- A Lei 10.848, de 15/03/2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
[Lei 10.848/2004, art. 3º-A - Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamentação. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]
Parágrafo único - A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;