Legislação
Lei 11.488, de 15/06/2007
Art. 17
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 17- Os arts. 2º, 3º e 38 da Lei 10.637, de 30/12/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.637/2002, art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30 da TIPI, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da TIPI.
(...). ] (NR)
[Lei 10.637/2002, art. 3º - (...)
(...)
IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
(...). ] (NR)
[Lei 10.637/2002, art. 38 - (...)
(...)
§ 8º - A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
(...) ] (NR)
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