Legislação
Lei 11.488, de 15/06/2007
Art. 32
Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 32- Os arts. 1º e 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 10.925/2004, art. 1º - (...)
(...)
XI - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano;
XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado;
XIII - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano.
(...). ] (NR)
[Lei 10.925/2004, art. 8º - (...).
(...)
§ 3º - (...)
(...).
II - 50% (cinqüenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, para a soja e seus derivados classificados nos Capítulos 12, 15 e 23, todos da TIPI; e [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e da Lei 10.833, de 29/12/2003, para os demais produtos. [[Lei 10.637/2002, art. 2º. Lei 10.833/2003, art. 2º.]]
(...). ] (NR)
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