Legislação

Lei 11.488, de 15/06/2007

Art. 18

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

- Os arts. 3º e 18 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...).
III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
(...). ] (NR)
[Lei 10.833/2003, art. 18 - O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. [[Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 90.]]
(...).
§ 2º - A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
(...)
§ 4º - Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inc. II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430, de 27/12/1996, aplicando-se o percentual previsto no inc. I do caput do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, duplicado na forma de seu § 1º, quando for o caso. [[Lei 9.430/1996, art. 44. Lei 9.430/1996, art. 74.]]
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, às hipóteses previstas nos §§ 2º e 4º deste artigo.] (NR) [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]
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