Legislação

Lei 11.488, de 15/06/2007

Art. 14

Capítulo IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 14

- O art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996, passa a vigorar com a seguinte redação, transformando-se as alíneas [a], [b] e [c] do § 2º nos incs. I, II e III:

[Lei 9.430/1996, art. 44 - Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;
II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:
a) na forma do art. 8º da Lei 7.713, de 22/12/1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física; [[Lei 7.713, de 22/12/1988, art. 8º.]]
b) na forma do art. 2º desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.
§ 1º - O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502, de 30/11/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [[Lei 4.502/1964, art. 71. Lei 4.502/1964, art. 72. Lei 4.502/1964, art. 73.]]
I - (revogado);
II - (revogado);
III- (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado pela Lei 9.716, de 26/11/1998).
§ 2º - Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei 8.218, de 29/08/1991; [[Lei 8.218/1991, art. 11. Lei 8.218/1991, art. 12. Lei 8.218/1991, art. 13.]]
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. [[Lei 9.430/1996, art. 38.]]
(...). ] (NR)
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