Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título III - DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Capítulo I - DA DESTINAÇÃO DE MERCADORIAS (Ir para)
Art. 806- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação de mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - abandonadas;
II - entregues à Fazenda Nacional; ou
III - objeto de pena de perdimento.
Parágrafo único - Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - a administração e destinação das mercadorias de que trata o caput (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 11, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41); e
II - a regulamentação da forma de destruição de cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, observada a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 806 - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destinação das mercadorias (Decreto-lei 1.455/1976, art. 28):
I - de que trata este Capítulo; e
II - enquadradas na tipificação do inciso IX do art. 689, mediante a adoção de procedimento sumário de declaração de abandono, nos casos em que não for possível identificar o proprietário.
Parágrafo único - Caberá à Secretaria da Receita Federal do Brasil administrar e efetuar a destinação das mercadorias apreendidas, inclusive promover a destruição ou inutilização a que se refere o inciso III do art. 803 (Decreto-lei 1.455/1976, art. 29, § 4º; e Decreto-lei 2.061/1983, art. 4º).]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;