Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 550- A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX.
§ 1º - A manifestação de outros órgãos, a cujo controle a mercadoria importada estiver sujeita, também ocorrerá por meio do SISCOMEX.
§ 2º - No caso de despacho de importação realizado sem registro de declaração no SISCOMEX, a manifestação dos órgãos anuentes ocorrerá em campo específico da declaração ou em documento próprio.
§ 3º - Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior determinarão, de forma conjunta, as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento.
§ 4º - O licenciamento das importações enquadradas na alínea [e] do inciso I do caput e no § 1º do art. 136 terá tratamento prioritário e, quando aplicável, procedimento simplificado (Lei 13.243/2016, art. 11).
Decreto 9.283, de 08/02/2018, art. 71 (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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