Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título III - DAS MULTAS (Ir para)
Capítulo I - DAS MULTAS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 712- Aplica-se ao importador a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação da pena de perdimento de que trata o art. 737 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 67, caput e parágrafo único).
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