Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 134

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção IV - DA ISENÇÃO OU DA REDUÇÃO VINCULADA À DESTINAÇÃO DOS BENS (Ir para)
Art. 134

- Perderá o direito à isenção ou à redução quem deixar de empregar os bens nas finalidades que motivaram a concessão, exigindo-se o imposto a partir da data do registro da correspondente declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 12; Lei 4.502/1964, art. 9º, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.532/1997, art. 37, II; e Lei 10.865/2004, art. 11).

Parágrafo único - Se os bens deixarem de ser utilizados nas finalidades que motivaram a concessão, em virtude de terem sido danificados por incêndio ou por qualquer outro sinistro, o pagamento do imposto devido obedecerá ao disposto no art. 127. [[Decreto 6.759/2009, art. 127.]]

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