Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 543

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 543

- Toda mercadoria procedente do exterior, importada a título definitivo ou não, sujeita ou não ao pagamento do imposto de importação, deverá ser submetida a despacho de importação, que será realizado com base em declaração apresentada à unidade aduaneira sob cujo controle estiver a mercadoria (Decreto-lei 37/1966, art. 44, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 2º).

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se inclusive às mercadorias reimportadas e às referidas nos incisos I a V do art. 70.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total