Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 224

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título II - DO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção III - DA BAGAGEM (Ir para)
Art. 224

- Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior estão isentos do imposto (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 15, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 224 - Os bens integrantes de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, de viajante que se destine ao exterior, estão isentos do imposto (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 16, item 1, aprovada pela Decisão CMC 18/1994, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995).]

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