Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 364

Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)

Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção IV - DA GARANTIA (Ir para)
Art. 364

- Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Redação anterior: [Art. 364 - Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.]

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