Legislação

Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)

Art. 364

- Será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o caput (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 4º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).

Redação anterior: [Art. 364 - Ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, será exigida garantia das obrigações fiscais constituídas no termo de responsabilidade, na forma do art. 759.]


Art. 365

- Quando os bens admitidos no regime forem danificados, em virtude de sinistro, o valor da garantia será, a pedido do interessado, reduzido proporcionalmente ao montante do prejuízo.

§ 1º - Não caberá a redução quando ficar provado que o sinistro:

I - ocorreu por culpa ou dolo do beneficiário do regime; ou

II - resultou de o bem haver sido utilizado em finalidade diferente daquela que tenha justificado a concessão do regime.

§ 2º - Para habilitar-se à redução do valor da garantia, o interessado apresentará laudo pericial do órgão oficial competente, do qual deverão constar as causas e os efeitos do sinistro.


Art. 366

- No caso de comprovação da reexportação parcelada dos bens, será concedida, a pedido do interessado, a correspondente redução do valor da garantia.