Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção II - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA (Ir para)
Art. 374- O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 373.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.
Decreto 8.187, de 17/01/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo máximo de vigência do regime de que trata o art. 373 será de cem meses.]
§ 2º - Antes do término do prazo estipulado no § 1º, o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime, conforme previsto no art. 367, sendo facultada a transferência para outro regime aduaneiro especial, inclusive a concessão de nova admissão temporária, que poderá ocorrer sem a necessidade de saída física dos bens do território nacional.
Decreto 8.187, de 17/01/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).§ 3º - O prazo estipulado no § 1º não se aplica ao regime aduaneiro de que trata o art. 458.
Decreto 8.187, de 17/01/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).Redação anterior: [Art. 374 - O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, prorrogável na mesma medida deste, observado, quando da prorrogação, o disposto no art. 373.]
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