Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título III - DAS MULTAS (Ir para)
Capítulo III - DAS MULTAS COMUNS À IMPORTAÇÃO E À EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 728- Aplicam-se ainda as seguintes multas (Decreto-lei 37/1966, art. 107, incisos I a VI, VII, alínea [a] e [c] a [g], VIII, IX, X, alíneas [a] e [b], e XI, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77):
I - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).a) por desacato à autoridade aduaneira; ou
b) por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 13-A ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 13-C;
Redação anterior: [III - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;]
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem;
c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e
f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, aplicada ao depositário ou ao operador portuário;
V - de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$ 1.000,00 (mil reais):
a) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
b) pela substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
c) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A;
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados;]
e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, exceto os requisitos técnicos e operacionais referidos no art. 13-A; e
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) por dia, pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos; e]
f) por dia, pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento aduaneiro simplificado;
VIII - de R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro, chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela não-apresentação do romaneio de carga (packing-list) nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$ 200,00 (duzentos reais):
a) por tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
b) para a pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular autorização; e
XI - de R$ 100,00 (cem reais):
a) por volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso IV do art. 689; e
b) por ponto percentual que ultrapasse a margem de cinco por cento, na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1º - A multa a que se refere o inciso V não se aplica nos casos em que seja aplicável a penalidade de que trata o art. 731.
§ 1º-A - A multa de que trata a alínea [d] do inciso VIII não se aplica a infração punível com penalidade referida no art. 710-A.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o § 1º-A).§ 2º - O recolhimento das multas previstas na alínea [b] do inciso III do caput e nas alíneas [d], [e] e [f] do inciso VII do caput não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77; e Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - O recolhimento das multas previstas nas alíneas [d], [e] e [f] do inciso VII não garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]
§ 3º - Na hipótese referida na alínea [a] do inciso XI, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da pena de perdimento, salvo para prevenir a decadência.
§ 4º - Nas hipóteses em que a conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735 ou 735-C, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - Nas hipóteses em que conduta tipificada neste artigo ensejar também a imposição de sanção administrativa referida no art. 735, a lavratura do auto de infração para exigência da multa será efetuada após a conclusão do processo relativo à aplicação da sanção administrativa, salvo para prevenir a decadência.]
§ 5º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e II, na alínea [a] do inciso VII, na alínea [b] do inciso VIII, no inciso IX e na alínea [a] do inciso X, do caput, o responsável será intimado a informar a localização do contêiner, veículo, volume ou mercadoria.
§ 6º - A informação a que se refere o § 5º deverá ser prestada:
I - no prazo de cinco dias da ciência da intimação, nas hipóteses referidas no inciso I, na alínea [a] do inciso VII e na alínea [b] do inciso VIII, do caput; e
II - no prazo de um dia, nos demais casos.
§ 7º - Não prestada a informação de que trata o § 5º nos prazos fixados no § 6º, aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo, e a multa constante da alínea [c] do inciso III do caput do art. 702.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º). Redação anterior: [§ 7º - Não prestada a informação de que trata o § 6º nos prazos fixados no § 5º:
I - aplica-se a multa pela não localização, prevista neste artigo; e
II - inicia-se o procedimento de vistoria aduaneira para os efeitos a que se refere o art. 650, inclusive a aplicação da multa constante da alínea [c] do inciso III do art. 702.]
§ 8º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2ºcom a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77; e Lei 12.350/2010, art. 38, parágrafo único).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 8º).Redação anterior: [§ 8º - As multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]
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