Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 557

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)

Capítulo I - DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Seção IV - DA INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DA FATURA COMERCIAL (Ir para)
Art. 557

- A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;]

VII - peso líquido dos volumes;

Decreto 10.550, de 24/11/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;]

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura; [[Decreto 6.759/2009, art. 77.]]

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único - As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

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