Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo III - DOS CASOS ESPECIAIS (Ir para)
Seção XV - DOS DIAMANTES BRUTOS (Ir para)
Art. 634- São proibidas as atividades de importação e exportação de diamantes brutos originários de países não-participantes do Processo de Kimberley (Lei 10.743/2003, art. 3º, caput).
Parágrafo único - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior publicará, periodicamente, a relação dos países participantes do Processo de Kimberley (Lei 10.743/2003, art. 3º, parágrafo único).
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