Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 109

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VI - DO PAGAMENTO E DO DEPÓSITO (Ir para)
Art. 109

- O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.

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