Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O imposto será pago na data do registro da declaração de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 27).
Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, em casos especiais, outros momentos para o pagamento do imposto.
- A importância a pagar será a resultante da apuração do total do imposto, na declaração de importação ou em documento de efeito equivalente.
- O depósito para garantia de qualquer natureza será feito na Caixa Econômica Federal, na forma da legislação específica.