Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)
Art. 674- Respondem pela infração (Decreto-lei 37/1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 95, V, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-lei 37/1966, art. 95, VI, com a redação dada pela Lei 11.281/2006, art. 12).
Parágrafo único - Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea [b] do inciso I do § 1º do art. 106 (Lei 10.637/2002, art. 27; e Lei 11.281/2006, art. 11, § 2º).
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