Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)
Título I - DO DESPACHO ADUANEIRO (Ir para)
Capítulo II - DO DESPACHO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA CONFERÊNCIA ADUANEIRA (Ir para)
Art. 590- A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por Analista-Tributário, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 40).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 590 - A verificação da mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil, na presença do viajante, do exportador ou de seus representantes (Decreto-lei 37/1966, art. 50, caput, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).]
§ 1º - Na hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do exportador (Decreto-lei 37/1966, art. 50, § 1º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
§ 2º - A verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante ou do exportador (Decreto-lei 37/1966, art. 50, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada (Decreto-lei 37/1966, art. 50, § 3º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
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