Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo VI - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO (Ir para)
Seção I - DO ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 405- O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-lei 1.455/1976, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69);
II - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea [b] do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei 8.630/1993 (Lei 10.833/2003, art. 62, I);
III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei 10.833/2003, art. 62, II); e
IV - estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei 10.833/2003, art. 62, parágrafo único).
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese do inciso I, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.]
§ 2º - Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.
§ 3º - Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 62, caput).
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