Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69; e Lei 10.865/2004, art. 14).
- O regime permite, ainda, a permanência de mercadoria estrangeira em:
I - feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim (Decreto-lei 1.455/1976, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 69);
II - instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea [b] do inciso II do § 2º do art. 4º da Lei 8.630/1993 (Lei 10.833/2003, art. 62, I);
III - plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior (Lei 10.833/2003, art. 62, II); e
IV - estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas (Lei 10.833/2003, art. 62, parágrafo único).
§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento, prazos estes que poderão, excepcionalmente, ser acrescidos de até sessenta dias, nos casos de congresso, mostra ou evento semelhante, mediante justificativa.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - Na hipótese do inciso I, o alfandegamento do recinto será declarado por período que alcance não mais que os trinta dias anteriores e os trinta dias posteriores aos fixados para início e término do evento.]
§ 2º - Dentro do período a que se refere o § 1º, a mercadoria poderá ser admitida no regime de entreposto aduaneiro em recinto alfandegado de uso público, sem reinício da contagem do prazo.
§ 3º - Na hipótese dos incisos II a IV, a operação no regime depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.833/2003, art. 62, caput).
- É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação:
I - o promotor do evento, no caso a que se refere o inciso I do art. 405;
II - o contratado pela empresa sediada no exterior, no caso a que se referem os incisos III e IV do art. 405 (Lei 10.833/2003, art. 62, parágrafo único); ou
III - o consignatário da mercadoria entrepostada, nos demais casos.
- A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
§ 1º - Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
§ 2º - Na hipótese de a mercadoria permanecer em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, o prazo de vigência será equivalente àquele estabelecido para o alfandegamento do recinto.
§ 3º - Nas hipóteses referidas nos incisos III e IV do art. 405, o regime será concedido pelo prazo previsto no contrato.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do caput do art. 405, quando ocorrer rescisão de contrato ou sua não prorrogação por motivos alheios à vontade do beneficiário, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a permanência das mercadorias no regime até que haja formalização de novo contrato com empresa sediada no exterior, limitado ao prazo de até dois anos, contado da data de rescisão ou do termo final do prazo de vigência não prorrogado.
Decreto 8.266, de 16/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Nas hipóteses a que se refere o § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer restrições à operação do regime enquanto não formalizado novo contrato, com o mesmo ou com novo contratante.
Decreto 8.266, de 16/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).- A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-lei 1.455/1976, art. 23, II, alínea [d]):
I - despacho para consumo;
II - reexportação;
III - exportação; ou
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.
§ 1º - A destinação prevista no inciso I somente poderá ser efeturada pelo adquirente quando este adquirir as mercadorias entrepostadas diretamente do proprietário dos bens no exterior.
§ 2º - Nas hipóteses referidas nos incisos I e III, as mercadorias admitidas no regime, importadas sem cobertura cambial, deverão ser nacionalizadas antes de efetuada a destinação.
§ 3º - A destinação prevista no inciso III não se aplica a mercadorias admitidas no regime para permanência em feira, congresso, mostra ou evento semelhante.