Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 779

Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)

Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Capítulo II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO DE MOEDA (Ir para)
Art. 779

- O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e em seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 779 - O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no caput do art. 774 e seus §§ 1º, 4º e 5º (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, §§ 1º a 4º).]

Parágrafo único - Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 5º).

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