Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 665

Livro V - DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS (Ir para)

Título II - DAS NORMAS ESPECIAIS (Ir para)

Capítulo III - DA AVARIA, DO EXTRAVIO E DO ACRÉSCIMO (Ir para)
Seção V - DO CÁLCULO DOS TRIBUTOS (Ir para)
Art. 665

- Observado o disposto na alínea [c] do inciso II do art. 73, o valor do imposto de importação referente a mercadoria avariada ou extraviada será calculado à vista do manifesto ou dos documentos de importação (Decreto-lei 37/1966, art. 112, caput).

§ 1º - Se os dados do manifesto ou dos documentos de importação forem insuficientes, o cálculo terá por base o valor de mercadoria contida em volume idêntico, da mesma partida (Decreto-lei 37/1966, art. 112, caput).

§ 2º - Se, pela imprecisão dos dados, a mercadoria puder ser classificada em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul, será adotado o de alíquota mais elevada (Decreto-lei 37/1966, art. 112, parágrafo único).

§ 3º - No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria extraviada.

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - No cálculo de que trata este artigo, não será considerada isenção ou redução de imposto que beneficie a mercadoria:
I - extraviada, em qualquer caso; ou
II - avariada, quando for responsável o transportador ou o depositário.]

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