Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 150

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo VIII - DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Seção VI - DOS TERMOS, LIMITES E CONDIÇÕES (Ir para)
Subseção V - DO PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS (Ir para)
Art. 150

- (Revogado pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010).

Redação anterior: [Art. 150 - O papel importado com isenção poderá:
I - ter seu uso cedido a gráficas para a impressão das publicações das pessoas referidas no inciso I do art. 149; ou
II - ser utilizado pelas pessoas referidas no inciso I do art. 149, na impressão de publicações de terceiros.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao papel importado com isenção, adquirido no mercado interno.] [[Decreto 6.759/2009, art. 149.]]

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