Legislação
Regulamento Aduaneiro
Art. 242
Livro III - DOS DEMAIS IMPOSTOS, E DAS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES, DEVIDOS NA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Título I - DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (Ir para)
Capítulo V - DO PRAZO DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 242- O imposto será recolhido por ocasião do registro da declaração de importação (Lei 4.502/1964, art. 26, I).
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