Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro VII - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, DO PROCESSO FISCAL E DO CONTROLE ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO (Ir para)
Título II - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Capítulo II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO (Ir para)
Seção II - DO PROCESSO DE PERDIMENTO DE MOEDA (Ir para)
Art. 780- As moedas retidas antes de 27/08/2001 terão seu valor convertido em renda da União (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, II).
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 779 (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 89, § 6º, I).
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