Legislação

Regulamento Aduaneiro

Art. 87

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 87

- Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, 1, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 4º, 2, aprovado pela Decisão CMC 53/2008, internalizada pelo Decreto 6.870/2009).

Redação anterior: [Art. 87 - Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item I, aprovada pela Decisão 18/1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e internalizada pelo Decreto 1.765, de 28/12/1995).
Parágrafo único - Na falta do valor mencionado no caput, por inexistência ou por inexatidão da fatura ou documento de efeito equivalente, será considerado o valor que, em caráter geral, estabelecer a autoridade aduaneira (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Artigo 4, item 2, aprovada pela Decisão 18/1994, do CMC, e internalizada pelo Decreto 1.765/1995). ]

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