Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo III - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA (Ir para)
Seção I - DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA COM SUSPENSÃO TOTAL DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS (Ir para)
Subseção III - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME (Ir para)
Art. 363- A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
III - identificação dos bens.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.
Redação anterior: [Art. 363 - A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, II).]
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