Legislação
Regulamento Aduaneiro - Decreto 6.759/2009
(D.O. 06/02/2009)
- Para a concessão do regime, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, incisos I e III):
I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
II - importação sem cobertura cambial; e
Redação anterior: [II - importação sem cobertura cambial;]
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados.
Redação anterior: [III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;]
IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. IV).Redação anterior: [IV - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e]
IV - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o inc. V).Redação anterior: [V - identificação dos bens.]
Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, III (Revoga o parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso V.]
- Quando se tratar de bens cuja importação esteja sujeita à prévia manifestação de outros órgãos da administração pública, a concessão do regime dependerá da satisfação desse requisito.
§ 1º - A concessão do regime poderá ser condicionada à obtenção de licença de importação.
§ 2º - A licença de importação exigida para a concessão do regime não prevalecerá para efeito de nacionalização e despacho para consumo dos bens.
- No ato da concessão, a autoridade aduaneira fixará o prazo de vigência do regime, que será contado do desembaraço aduaneiro.
§ 1º - Entende-se por vigência do regime o período compreendido entre a data do desembaraço aduaneiro e o termo final do prazo fixado pela autoridade aduaneira para permanência da mercadoria no País, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação, quando for o caso.
§ 2º - Na fixação do prazo ter-se-á em conta o provável período de permanência dos bens, indicado pelo beneficiário.
- O prazo de vigência do regime será fixado observando-se o disposto no art. 307 e no § 1º do art. 355.
§ 1º - Não será conhecido pedido de prorrogação apresentado após o termo final do prazo fixado para permanência dos bens no País, hipótese em que será aplicada a multa referida no art. 709.
§ 2º - O prazo de vigência da admissão temporária de veículo pertencente a turista estrangeiro será o mesmo concedido para a permanência, no País, de seu proprietário.
§ 3º - No caso de bens de uso profissional ou de bens de uso doméstico, excluídos os veículos automotores, trazidos por estrangeiro que venha ao País para exercer atividade profissional ou para estudos, com visto temporário ou oficial, o prazo inicial de permanência dos bens será o mesmo concedido para a permanência do estrangeiro.
§ 4º - Os prazos a que se referem os §§ 2º e 3º serão prorrogados na mesma medida em que o estrangeiro obtiver a prorrogação da autorização para sua permanência no País.
§ 5º - Tratando-se de embarcação de esporte e recreio de turista estrangeiro, o prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado por até dois anos, no total, contados da data de admissão da embarcação no regime, se o turista estrangeiro, dentro do prazo de vigência do regime, solicitar a prorrogação em virtude de sua ausência temporária do País.
§ 6º - Na hipótese de que trata o § 5º, a autoridade aduaneira poderá autorizar a atracação ou o depósito da embarcação em local não alfandegado de uso público, mediante prévia comprovação da comunicação do fato à Capitania dos Portos, ficando vedada sua utilização em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.
- Será de até noventa dias o prazo de admissão temporária de veículo de brasileiro radicado no exterior que ingresse no País em caráter temporário (Decreto-lei 37/1966, art. 76).
§ 1º - O disposto no caput estende-se à bagagem e a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, arte ou ofício do brasileiro radicado no exterior.
§ 2º - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período que, somado ao inicialmente concedido, não ultrapasse cento e oitenta dias.
§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 2º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Para a prorrogação a que se refere o § 1º, será exigida a comprovação de que o beneficiário exerça, no exterior, atividade que lhe proporcione meios de subsistência.]
- A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º):
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos;
II - constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e
III - identificação dos bens.
Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a forma de identificação referida no inciso III do caput.
Redação anterior: [Art. 363 - A aplicação do regime de admissão temporária ficará condicionada à utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos (Decreto-lei 37/1966, art. 75, § 1º, II).]