Legislação
Regulamento Aduaneiro
Livro IV - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS E DOS APLICADOS EM ÁREAS ESPECIAIS (Ir para)
Título I - DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS (Ir para)
Capítulo XI - DO REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA E DE LAVRA DAS JAZIDAS DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 461-A- O REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Decreto 7.296, de 10/09/2010 (Acrescenta o artigo).§ 1º - Poderá ser habilitada ao REPETRO a pessoa jurídica:
I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 06/08/1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458;
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei 9.478, de 6/08/1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; e]
Lei 9.478/1997 (Política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)I-A - detentora de cessão, nos termos da Lei 12.276/2010;
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. I-A).I-B - contratada sob o regime de partilha de produção, nos termos da Lei 12.351/2010; e
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. I-B).II - contratada pela pessoa jurídica referida nos incisos I, I-A ou I-B, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - contratada pela pessoa jurídica referida no inciso I em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, bem como as suas subcontratadas.]
§ 2º - A pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º, ou sua subcontratada, também poderá ser habilitada ao REPETRO para promover a importação de bens objeto de contrato de afretamento, em que seja parte ou não, firmado entre pessoa jurídica sediada no exterior e a detentora de concessão ou autorização, desde que a importação dos bens esteja prevista no contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 9.537, de 24/10/2018).
Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 13 (revoga o § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Quando a pessoa jurídica contratada de que trata o inciso II do § 1º não for sediada no País, poderá ser habilitada ao REPETRO a empresa com sede no País por ela designada para promover a importação dos bens, observado o disposto na legislação específica.]
§ 4º - (Revogado pelo Decreto 9.537, de 24/10/2018).
Decreto 9.537, de 24/10/2018, art. 13 (revoga o § 4º).Redação anterior: [§ 4º - A pessoa jurídica designada, nos termos do § 3º, deverá constar do contrato de prestação de serviço ou de afretamento por tempo.]
§ 5º - A habilitação de pessoa jurídica para a prestação de serviço relacionado à operação de embarcação de apoio marítimo ficará condicionada à comprovação de que está qualificada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ como empresa brasileira de navegação.
§ 6º - Não será objeto do processo de habilitação ao REPETRO a análise das condições regulatórias para autorização de afretamento de embarcações de apoio marítimo, cuja competência é da ANTAQ, nos termos da legislação específica.
§ 7º - A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização, cessão, partilha de produção ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao § 7º).Redação anterior: [§ 7º - A habilitação será outorgada pelo prazo de duração do contrato de concessão, autorização ou relacionado à prestação de serviços, conforme o caso, prorrogável na mesma medida do contrato.]
§ 8º - A comprovação do atendimento de exigências relativas à importação e à exportação de bens, a cargo de outros órgãos ou entidades da administração pública, quando for o caso, somente será solicitada por ocasião da utilização dos tratamentos aduaneiros referidos nos incisos I a III do caput e no § 3º, todos do art. 458.
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